Lei Complementar 214/2025 - Artigo 112

TÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)


Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:

I - a CBS, pela União; e

II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 112

TÍTULO III
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I
DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)


Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:

I - a CBS, pela União; e

II - o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.