Art. 363. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - da receita de referência dos Estados: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - da receita de referência dos Municípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - em 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - da receita de referência dos Estados: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - da receita de referência dos Municípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - em 2028: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)