Lei Complementar 214/2025 - Artigo 364

Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - da receita de referência dos Estados: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - da receita de referência dos Municípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 364

Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - da receita de referência dos Estados: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - da receita de referência dos Municípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) o PIB; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)