Lei Complementar 214/2025 - Artigo 146

Seção IV
Dos Medicamentos


Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - doenças raras; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - doenças negligenciadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - oncologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - diabetes; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - doenças cardiovasculares; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 146

Seção IV
Dos Medicamentos


Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - doenças raras; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - doenças negligenciadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - oncologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - diabetes; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - doenças cardiovasculares; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)