Lei Complementar 214/2025 - Artigo 365

Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 365

Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)