Lei Complementar 214/2025 - Artigo 323-D

Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - que contenham dados inexatos ou inverídicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 323-D

Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - que contenham dados inexatos ou inverídicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)