Lei Complementar 214/2025 - Artigo 323-J

Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 323-J

Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)