Seção VII
Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.