Lei Complementar 214/2025 - Artigo 471-D

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)


Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment): (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 471-D

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)


Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment): (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)