Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)