Seção IV
Do Local da Operação
Do Local da Operação
Art. 11. Considera-se local da operação com:
I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;
VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) se a operação for onerosa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:
a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;
II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
2. leilão judicial; e
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.
§ 3º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar:
a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;
II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a) endereço declarado ao fornecedor;
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;
c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e
d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.
§ 4º - Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
I - os serviços de que trata o inciso IX do caput deste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo e no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.
§ 5º - Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.
§ 6º - Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.
§ 7º - Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação:
I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.
§ 8º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º - Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10 - Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:
I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e
II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
§ 11 - Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.