Art. 532. A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............
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§ 2º - ...............
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
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§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
............... " (NR)