Lei Complementar 214/2025 - Artigo 108

Seção IV
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital


Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 108

Seção IV
Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital


Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.