Lei Complementar 214/2025 - Artigo 496

Art. 496. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............

...............

IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:

...............

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

............... " (NR)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 496

Art. 496. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............

...............

IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:

...............

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

............... " (NR)