Lei Complementar 214/2025 - Artigo 483

Seção III
Da Instalação do Conselho Superior


Art. 483. O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:

a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou

b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:

a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou

b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros;

III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e

IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.

§ 2º - Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS.

§ 4º - O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS.

§ 5º - Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 483

Seção III
Da Instalação do Conselho Superior


Art. 483. O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:

a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou

b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:

a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou

b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros;

III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e

IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.

§ 2º - Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS.

§ 4º - O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS.

§ 5º - Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)