Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a representação da Fazenda Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)