Lei Complementar 214/2025 - Artigo 277

Seção II
Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos


Art. 277. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 277

Seção II
Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos


Art. 277. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.