Art. 341-H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)