Lei Complementar 214/2025 - Artigo 424

CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA


Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:

I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;

III - o arrematante na arrematação;

IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou

V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 424

CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA


Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:

I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;

III - o arrematante na arrematação;

IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou

V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.