CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 424. O contribuinte do Imposto Seletivo é:
I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional;
III - o arrematante na arrematação;
IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na hipótese de que trata o inciso VII do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar.