Lei Complementar 214/2025 - Artigo 26

Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:

I - condomínio edilício;

II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - sociedade em conta de participação;

IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e

V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;

VII - transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;

VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX - entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

§ 1º - Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar:

I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e

III - (VETADO);

IV - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e

V - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 2º - Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:

a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e

b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea "a" deste inciso, em relação à receita total do condomínio.

§ 3º - Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 4º - Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

§ 5º - (VETADO).

§ 5º-A - Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) não possuam: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º-B - Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - (VETADO).

§ 6º-A - São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º-A - Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º - (VETADO).

§ 8º-A - Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º - As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

§ 9º-A - Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10 - Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 11 - O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 26

Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:

I - condomínio edilício;

II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - sociedade em conta de participação;

IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e

V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;

VII - transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;

VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX - entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

§ 1º - Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar:

I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; e

III - (VETADO);

IV - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 165 desta Lei Complementar; e

V - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 2º - Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:

a) ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 21 desta Lei Complementar; e

b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea "a" deste inciso, em relação à receita total do condomínio.

§ 3º - Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 4º - Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

§ 5º - (VETADO).

§ 5º-A - Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) não possuam: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º-B - Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - (VETADO).

§ 6º-A - São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º-A - Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º - (VETADO).

§ 8º-A - Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º - As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

§ 9º-A - Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 10 - Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 11 - O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo.