Art. 514. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............
...............
§ 1º - A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
............... " (NR)