Lei Complementar 214/2025 - Artigo 252

Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III - locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV - serviços de administração e intermediação; e

V - serviços de construção civil.

§ 1º - Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

II - a permissão de uso, o direito de passagem; e

III - (VETADO).

§ 2º - O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

§ 4º - Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 5º - Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 5º-A - Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 7º - Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º - Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 252

Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III - locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV - serviços de administração e intermediação; e

V - serviços de construção civil.

§ 1º - Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

II - a permissão de uso, o direito de passagem; e

III - (VETADO).

§ 2º - O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

§ 4º - Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 5º - Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 5º-A - Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo. (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 7º - Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 9º - Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.