Lei Complementar 214/2025 - Artigo 472

TÍTULO II
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS


Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e

II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 472

TÍTULO II
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS


Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e

II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)