Art. 440. Para fins deste Capítulo, considera-se:
I - Zona Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica;
II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - bem intermediário:
a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;
b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
IV - bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.
I - Zona Franca de Manaus a área definida e demarcada pela legislação específica;
II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - bem intermediário:
a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial;
b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais;
IV - bem final, aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.
Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.