Lei Complementar 214/2025 - Artigo 288

Seção IV
Das Agências de Turismo


Art. 288. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 288

Seção IV
Das Agências de Turismo


Art. 288. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.