Lei Complementar 214/2025 - Artigo 412

TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO

CAPÍTULO I
DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR


Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:

I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;

II - da arrematação em leilão público;

III - da transferência não onerosa de bem produzido;

IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;

V - da extração de bem mineral;

VI - do consumo do bem pelo fabricante;

VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou

VIII - da importação de bens e serviços.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 412

TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DO IMPOSTO SELETIVO

CAPÍTULO I
DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR


Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento:

I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar;

II - da arrematação em leilão público;

III - da transferência não onerosa de bem produzido;

IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;

V - da extração de bem mineral;

VI - do consumo do bem pelo fabricante;

VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou

VIII - da importação de bens e serviços.