Lei Complementar 214/2025 - Artigo 484

Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.

§ 3º - O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União.

§ 4º - O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.

§ 5º - O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) 1% (um por cento) no exercício de 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 484

Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.

§ 3º - O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União.

§ 4º - O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.

§ 5º - O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) 1% (um por cento) no exercício de 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento.