Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - Da consulta constará: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a qualificação do consulente; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a matéria de direito objeto da dúvida; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - Da consulta constará: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a qualificação do consulente; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a matéria de direito objeto da dúvida; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)