Lei Complementar 214/2025 - Artigo 397

Seção IX
Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas


Art. 397. Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 397

Seção IX
Da Comunicação e da Representação Fiscal pelas Unidades Federadas


Art. 397. Caso a unidade federada constate o não cumprimento das condições exigidas pela norma concessiva do benefício oneroso, deverá comunicar em até 10 (dez) dias à RFB, a fim de que esta efetue a suspensão ou o cancelamento da habilitação.