Lei Complementar 214/2025 - Artigo 33

Art. 33. O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.

§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deste artigo:

I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;

II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e

III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.

§ 2º-A - A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º - O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 33

Art. 33. O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - No procedimento simplificado de que trata o caput deste artigo, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.

§ 2º - O percentual de que trata o § 1º deste artigo:

I - será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;

II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e

III - não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.

§ 2º-A - A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º - O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)