Lei Complementar 214/2025 - Artigo 435

Art. 435. São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais:

I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e

II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 435

Art. 435. São isentas do pagamento do Imposto Seletivo na importação de bens materiais:

I - as bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas, quando submetidas ao regime de tributação especial; e

II - as remessas internacionais, quando submetidas ao regime de tributação simplificada.