Lei Complementar 214/2025 - Artigo 534

Art. 534. A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL." (NR)

"Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)." (NR)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 534

Art. 534. A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL." (NR)

"Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)." (NR)