Lei Complementar 214/2025 - Artigo 341-F

Art. 341-F. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º - Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 341-F

Art. 341-F. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º - Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; (Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º - A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º - Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º - Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º - O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)