Lei Complementar 214/2025 - Artigo 430

CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO


Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:

I - o prazo para conclusão da apuração; e

II - a data de vencimento.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 430

CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO


Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:

I - o prazo para conclusão da apuração; e

II - a data de vencimento.