Art. 361. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na estimativa: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e o PIB em 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo e o PIB em 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º - A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e o PIB em 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo e o PIB em 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º - Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)