Lei Complementar 214/2025 - Artigo 544

Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;

III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;

V - a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e

VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio Serafim Costa Filho
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 544

Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;

II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;

III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;

V - a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e

VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio Serafim Costa Filho
Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025