Lei Complementar 214/2025 - Artigo 35

Art. 35. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment.

§ 1º - O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

§ 2º - Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:

I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e

II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.

§ 3º - São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 35

Art. 35. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment.

§ 1º - O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

§ 2º - Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:

I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e

II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.

§ 3º - São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.