Art. 35. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment.
§ 1º - O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
§ 2º - Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e
II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.
§ 3º - São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.
§ 1º - O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
§ 2º - Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:
I - estabelecerá a implementação gradual do split payment; e
II - poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.
§ 3º - São instrumentos de pagamento eletrônico principais, para fins do disposto no § 1º deste artigo, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.