Lei Complementar 214/2025 - Artigo 413

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA


Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre:

I - (VETADO);

II - as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e

III - os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Lei Complementar 214/2025 - Artigo 413

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA


Art. 413. O Imposto Seletivo não incide sobre:

I - (VETADO);

II - as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e

III - os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.