TÍTULO V
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DOS COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições Gerais
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS
CAPÍTULO I
DOS COMBUSTÍVEIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
I - gasolina e suas correntes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - etanol anidro combustível (EAC);
III - óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - biodiesel (B100);
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
VI - etanol hidratado combustível (EHC);
VII - querosene de aviação;
VIII - óleo combustível;
IX - gás natural processado;
X - biometano;
XI - gás natural veicular (GNV); e
XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
§ 1º - Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º - Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)