Lei 8.799/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do saldo de exercícios anteriores de Entidade da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo IV desta Lei.

Lei 8.799/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do saldo de exercícios anteriores de Entidade da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo IV desta Lei.