Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e de Entidades da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo II desta Lei.
Lei 8.799/1993 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e de Entidades da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo II desta Lei.