Decreto 23.196/1933 - Artigo 2

Art. 2º. Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea b, do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, perante o órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no país.

Decreto 23.196/1933 - Artigo 2

Art. 2º. Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea b, do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, perante o órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação dêste decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no país.