Art. 1º. O exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste decreto, só será permitido:
a) aos profissionais diplomados no país por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, eqüiparados ou oficialmente reconhecidos:
b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidade no Brasil os seus diplomas de acôrdo com a legislação federal.
Parágrafo único. Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.
a) aos profissionais diplomados no país por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, eqüiparados ou oficialmente reconhecidos:
b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidade no Brasil os seus diplomas de acôrdo com a legislação federal.
Parágrafo único. Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.