Decreto 23.196/1933 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste decreto, só será permitido:

a) aos profissionais diplomados no país por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, eqüiparados ou oficialmente reconhecidos:

b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidade no Brasil os seus diplomas de acôrdo com a legislação federal.

Parágrafo único. Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.

Decreto 23.196/1933 - Artigo 1

Art. 1º. O exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste decreto, só será permitido:

a) aos profissionais diplomados no país por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, eqüiparados ou oficialmente reconhecidos:

b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidade no Brasil os seus diplomas de acôrdo com a legislação federal.

Parágrafo único. Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.