Decreto 23.196/1933 - Artigo 4

Art. 4º. Os profissionais de que tratam os arts. 1º e 2º, dêste decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.

Decreto 23.196/1933 - Artigo 4

Art. 4º. Os profissionais de que tratam os arts. 1º e 2º, dêste decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.