Decreto 23.196/1933 - Artigo 11

Art. 11. Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis mêses, no Ministério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dôbro em caso de reincidência.

Decreto 23.196/1933 - Artigo 11

Art. 11. Os indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo sem serem diplomados, ou sem haverem registrado, dentro do prazo de seis mêses, no Ministério da Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão na multa de 200$ (duzentos mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), que será elevada ao dôbro em caso de reincidência.