Decreto 23.196/1933 - Artigo 7

Art. 7º. Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos ou engeneheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a:

a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas, referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;

b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;

c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação;

d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadrastagem rurais;

e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicídas;

f) sindicalismo e cooperativismo agrário;

g) mecânica agrícola;

h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nêsses certâmens.

Parágrafo único. A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados nas alíneas a, b, c e h. dêste artigo não prevalecerá quando fôr concorrente um veterinário ou médico veterinário.

Decreto 23.196/1933 - Artigo 7

Art. 7º. Terão preferência, em igualdade de condições, os agrônomos ou engeneheiros agrônomos, quanto à parte relacionada com a sua especialidade, nos serviços oficiais concernentes a:

a) experimentações racionais e científicas, bem como demonstrações práticas, referentes a questões de fomento da produção animal, em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;

b) padronização e classificação dos produtos de origem animal;

c) inspeção, sob o ponto de vista de fomento da produção animal, de estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de banha e de conservas de origem animal, usinas, entrepostos e fábricas de laticínios, e, de um modo geral, de todos os produtos de origem animal nas suas fontes de produção, fabricação ou manipulação;

d) organização e execução dos trabalhos de recenseamento, estatística e cadrastagem rurais;

e) fiscalização da indústria e comércio de adubos, inseticidas e fungicídas;

f) sindicalismo e cooperativismo agrário;

g) mecânica agrícola;

h) organização de congressos, concursos e exposições nacionais ou estrangeiras relativas à agricultura e indústria animal, ou representação oficial nêsses certâmens.

Parágrafo único. A preferência estabelecida nos serviços oficiais especificados nas alíneas a, b, c e h. dêste artigo não prevalecerá quando fôr concorrente um veterinário ou médico veterinário.