Lei 8.502/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987, até o montante de Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros), destinadas ao refinanciamento da dívida interna mobiliária de responsabilidade de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

Lei 8.502/1992 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987, até o montante de Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros), destinadas ao refinanciamento da dívida interna mobiliária de responsabilidade de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.