Lei 8.502/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito internas, sendo Cr$45.000.000.000.000,00 (quarenta e cinco trilhões de cruzeiros), em moeda, e Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros) em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizações contidas no art. 1º desta lei e no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei 8.502/1992 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito internas, sendo Cr$45.000.000.000.000,00 (quarenta e cinco trilhões de cruzeiros), em moeda, e Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros) em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizações contidas no art. 1º desta lei e no art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.