Art. 3º. O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial objetivará essencialmente pesquisas científicas e atenderá, em cooperação e assistência as necessidades das indústrias regionais.
Lei 4.170/1962 - Artigo 3
Art. 3º. O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial objetivará essencialmente pesquisas científicas e atenderá, em cooperação e assistência as necessidades das indústrias regionais.