Lei 13.088/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada 1 (uma) vara federal na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ser instalada no Município de Pitanga, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A vara de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, será implantada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Lei 13.088/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Fica criada 1 (uma) vara federal na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ser instalada no Município de Pitanga, no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A vara de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, será implantada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.